Os crimes de descaminho e contrabando, embora próximos, possuem naturezas jurídicas distintas e estão previstos no art. 334 e no art. 334-A do Código Penal, respectivamente.
O descaminho ocorre quando há a ilusão do pagamento de tributos devidos pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias permitidas, como, por exemplo, a entrada de eletrônicos sem o pagamento de impostos. Nessa hipótese, a mercadoria é lícita, mas há fraude fiscal, com prejuízo ao erário. A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Já o contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida por lei, como drogas, armas ou produtos falsificados. Trata-se de conduta mais grave, visto que envolve bens cuja circulação é vedada pelo ordenamento jurídico, seja por razões de saúde pública, segurança ou proteção de interesses nacionais. A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos.
A distinção central reside na natureza da mercadoria: proibida (contrabando) ou permitida (descaminho). Outrossim, no descaminho, há fraude tributária; no contrabando, a própria circulação do bem é ilícita.
Entretanto, a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho, desde que o valor do tributo seja reduzido, o que não se aplica, em regra, ao contrabando, diante da gravidade da conduta.

