Homem que expôs uma servidora pública em rede social e publicou um vídeo ofensivo durante um atendimento em órgão público foi condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul a pagar R$ 10 mil por danos morais. A decisão, proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande, reforça que a liberdade de expressão não autoriza a exposição vexatória de servidores nem a promoção de ataques virtuais nas redes sociais.
De acordo com o processo, o episódio ocorreu em novembro de 2019, quando o homem procurou atendimento para solicitar o seguro-desemprego. O pedido, no entanto, foi negado porque a Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentada possuía indícios de adulteração e não atendia às exigências legais para a concessão do benefício.
Segundo relato da servidora, a negativa provocou uma reação agressiva. O homem passou a ofendê-la verbalmente em voz alta e registrou em vídeo parte do atendimento. Posteriormente, o conteúdo foi publicado em rede social.
A repercussão da postagem foi significativa. Conforme os autos, o vídeo alcançou milhares de visualizações e gerou uma série de comentários ofensivos e ameaçadores direcionados à servidora. A exposição pública provocou constrangimento e abalo psicológico, levando a vítima a registrar boletim de ocorrência e ingressar com ação judicial pedindo a remoção do conteúdo e reparação pelos danos sofridos.
O réu foi regularmente citado, mas não apresentou defesa no prazo legal. Diante da ausência de contestação, foi decretada sua revelia.
Na sentença, o juiz Mauro Nering Karloh destacou que a autora comprovou os fatos alegados por meio de documentos, capturas das publicações e do próprio vídeo divulgado pelo réu.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a liberdade de expressão é um direito constitucionalmente garantido, mas não possui caráter absoluto. Segundo ele, o exercício desse direito encontra limites na proteção à honra, à imagem e à dignidade das pessoas.
Para o juiz, o comportamento do réu extrapolou o simples descontentamento com o atendimento recebido. A divulgação do vídeo, associada ao contexto das ofensas, expôs a servidora a uma situação vexatória e contribuiu para um verdadeiro “linchamento virtual”, caracterizando violação aos direitos da personalidade.
Além da indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil, a Justiça determinou que o homem remova definitivamente o vídeo das redes sociais e de quaisquer outras plataformas digitais sob seu controle. O prazo estabelecido é de cinco dias. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 300, limitada ao período de 60 dias.
A decisão reforça o entendimento de que críticas a serviços públicos são legítimas, mas não podem servir de justificativa para ofensas pessoais, exposição indevida ou campanhas de hostilidade contra servidores no ambiente digital.

